Pessoal, uma das minhas idéias para mitigar os acidentes e alagamentos observados em inúmeras cidades brasileiras, passa pela legislação municipal incorporar a obrigatoriedade do poder executivo, Prefeitura neste caso, executar a limpeza de bueiros e galerias em uma determinada e razoável periodicidade.
Recebi um contato de uma vereadora que mencionou não ser competência da Câmara Municipal legislar sobre isso. Que não podem definir essa obrigatoriedade – de limpeza de bueiros e galerias – ao Prefeito. Bem, eu não sou advogado, sou economista. E, por isso mesmo, fiquei muito curioso se procede ou não esta informação. Você que é advogado e conhece o assunto em questão, pode me ajudar e comentar aqui no BLOG?
Até onde estudei o assunto, as competências da Câmara de Vereadores é definida pela Constituição Federal conforme segue:
CAPÍTULO IVDos Municípios Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Na minha leitura de leigo, entendi que há sim a possibilidade da Câmara Municipal criar uma lei municipal exigindo a limpeza de bueiros e galerias por parte do Prefeito. Me corrijam se estiver errado.
Muito obrigado! Gustavo